Processo 1001237-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Araguaia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DEFIRO a pesquisa RENAJUD em nome dos executados (dados especificados ao final da decisão). DEFIRO a pesquisa fiscal de dados dos executado LUCAS CABRAL CORDEIRO DOS SANTOS pelo sistema Infojud. Informações positivas serão classificadas como sigilosas e ficarão disponíveis para consulta apenas aos advogados anotados nos autos.
INDEFIRO a pesquisa Infojud em nome da executada ALTA TÉCNICA 2006 MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual:
1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD;
2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento.
Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade da medida. Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido.
Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E. TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença. Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural).
Inadmissibilidade. Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida que encontra respaldo no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...).
Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:05/07/2021. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FILIPE STARZYNSKI (OAB 311399/SP), DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB 529399/SP)