Intimação
D- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- K. S. C., G.T.S.C.N.R.P.G.K.S.C.
- Advogado
- NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
Processo 1001237-72.2026.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.S.C.N.R.P.G.K.S.C. - - K.S.C. -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR o réu a prestar alimentos à parte autora, fixada a pensão mensal em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185); excluem-se da base de cálculo o a) abono de férias não gozadas; b) férias ou licença-prêmio indenizadas; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) indenização em face da rescisão do contrato de trabalho, pois dotados de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184).
Em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do do CPC e da . Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (.010§ 1ºCPC).
