DESPACHO
Nº 1001237-76.2024.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Adriana Fátima dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Voto nº 13776 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adriana Fátima dos Santos, contra a r. Sentença (fls. 316/320), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais edis honorários advocatícios fixados em 10%. Sustentou a Apelante (fls. 323/327) em síntese, a nulidade ou irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, por ausência de informação clara e adequada acerca da real natureza do negócio, uma vez que, como pensionista e consumidora hipossuficiente, acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, configurando falha de informação e vício de consentimento, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC e 138 do CC, não sendo suficiente a mera apresentação de contrato padronizado para comprovar a regularidade da avença. Defendeu, assim, a incidência do CDC e a necessidade de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de requalificação contratual para empréstimo consignado comum, como forma de adequar a relação à legítima expectativa da consumidora e afastar abusividades, sem imposição de novo ajuste, além da restituição dos valores descontados indevidamente, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou subsidiariamente de forma simples, e da condenação por danos morais em razão dos descontos realizados sobre verba alimentar, que ultrapassam o mero aborrecimento, culminando no pedido de provimento do recurso para julgamento integralmente procedente da demanda, com a condenação da instituição financeira nas verbas sucumbenciais. Contrarrazões (fls. 331/343). Recurso intempestivo e com preparo dispensado em face da concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 84/85). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que a r. Sentença (fl. 316) foi disponibilizada no DJEN do dia 22/01/2026, conforme certidão de publicação de fl. 322. O prazo recursal de 15 dias úteis para a interposição da Apelação encerrou em 13/02/2026, entretanto o presente recurso foi protocolado apenas em 18/02/2026, o que pode ser observado pelos próprios andamentos do e-SAJ. Inexiste notícia acerca da ocorrência de qualquer instabilidade e/ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico no dia do prazo fatal (13/02/2026), razão pela qual o reconhecimento da intempestividade é de rigor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Insurgência de ambas as partes contra sentença de procedência. Recurso da autora intempestivo. Regularidade da contratação não comprovada. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus probatório. Devolução de valores em dobro, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003388-79.2024.8.26.0218; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 05/05/2026) E mais: APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com descontos de RMC Negativa de contratação Sentença de improcedência Recurso interposto de forma intempestiva Pretendida devolução de prazo em razão de lesão sofrida pela patrona da apelante em acidente doméstico Atestados juntados aos autos que não demonstram a impossibilidade do exercício da atividade profissional Inexistência de força maior ou justo motivo para devolução do prazo recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000946-53.2025.8.26.0462; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) , pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser intempestivo. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: () - () - 3º Andar