Processo 1001237-77.2024.8.26.0045 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Prefeitura Municipal de Arujá - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI -
Vistos. Ciente do trânsito em julgado e do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2356734-87.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso da requerida para reconhecer a nulidade da modificação do rito e do pedido (de desapropriação para usucapião) realizada após a citação válida sem o consentimento da parte ré, por afronta ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO as decisões que acolheram e deram andamento ao pleito de usucapião, bem como os atos processuais correlatos (como a indicação e inclusão de confrontantes).
O feito deverá retomar o seu curso originário, tramitando estritamente sob o rito da Ação de Desapropriação. PROVIDENCIE a Serventia, de imediato, a retificação da classe processual e do assunto no sistema informatizado para "Desapropriação", bem como a exclusão de eventuais terceiros e confrontantes incluídos indevidamente em decorrência do rito anulado. Tendo em vista o que restou decidido pela Instância Superior e analisando a petição intermediária de fls. 273-274 da requerida, INTIME-SE o autor (Município de Arujá) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da demanda e dê o devido andamento ao feito expropriatório, cabendo-lhe: a) Adequar formalmente a sua petição inicial aos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) Apresentar os elementos técnicos e laudos de avaliação necessários à apuração inicial do valor da justa indenização; c) Comprovar a realização do depósito prévio do valor ofertado, requisito legal e condição de legitimidade para o prosseguimento do feito e eventual manutenção/imissão na posse.
Findo o prazo, com ou sem a manifestação da municipalidade, tornem os autos imediatamente conclusos para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB 490610/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA
C. BORGES (OAB 104616/SP)