Intimação
D- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, CEBAP- CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEICIOS DOS APOSENTADOSE PENSIONISTAS, ADÃO BARBOSA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1001237-77.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adão Barbosa - Cebap- Centro de Estudos dos Beneicios dos Aposentadose Pensionistas - - Banco do Brasil SA -
1. HÁ controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº
59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº
59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025).
3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059).
4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias.
5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, a parte autora, pela via postal, na forma do , parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do nc. III, do CPC.
