Processo 1001237-77.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.S. - - J.M.S.C. -
Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se em segredo de Justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil), anotando-se. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, em razão de ser defendida por advogado dativo e ante à verificação de hipossuficiência financeira já realizada pela OAB/SP. Anote-se. A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Em análise sumária aos documentos que seguem à petição inicial, bem como apoiado na manifestação ministerial retro, tenho que estão presentes os requisitos legais e, portanto, a fim de regularizar uma situação de fato já existente, defiro a tutela de urgência no sentido de conceder a guarda provisória da prole em favor da parte autora. Libere-se o termo de guarda nos autos, cabendo a parte interessada providenciar a respectiva impressão e, após, juntar cópia digitalizada do documento, acompanhado da respectiva assinatura do(a) guardiã(o).
De antemão, desde já, fica intimada o(a) guardiã(o) do dever decorrente da guarda do(a) infante, a saber: de assistência material, moral e educacional, podendo se opor a terceiros, inclusive contra os genitores, se o caso. Remova-se a tarja de urgência. Outrossim, uma vez que evidenciado o estado de filiação, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) menor, no montante de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação.
Anoto que os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Em caso de ausência de pagamento dentro do prazo fixado, com a finalidade de evitar atrasos e maiores prejuízos ao alimentado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, incidirá multa de 20% sobre a parcela mensal, valor que será revertido em alimentos e passa a ter natureza de dívida alimentar para eventual cobrança judicial. Em caso de pagamento parcial a multa incidirá sobre o valor total da parcela mensal.
Esclareço, ainda, que a incidência será única sobre cada parcela, não se repetindo no mês subsequente sobre a parcela que já teve incidência. A multa, ora fixada, não se confunde com disposto no art. 523, § 1º, do CPC, que também incidirá caso seja necessária a cobrança judicial na modalidade de execução. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 13/11/2025 às 13:30h.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). Nos termos do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora fica intimada por intermédio de seu Defensor/Advogado(a), o qual deverá acompanhá-la por ocasião da audiência, salvo se se tratar de assistido pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, caso em que a intimação será pessoal.
Citem e intimem-se a parte requerida, por mandado, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência solicitar a qualificação do requerido. Com as informações nos autos, providencie a serventia a atualização do cadastro processual informatizado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. Servirá a presente como mandado. Anoto que a audiência será realizada presencialmente, podendo também ser acessada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e eventual advogado, através do link https://bit.ly/41SceQ9.
Para esclarecimento de qualquer dúvida em relação ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO deverá ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o canal de atendimento: e-mail "[email protected]". No dia e horário agendados, todas as partes deverão comparecer preferencialmente presencialmente. Caso não seja possível o comparecimento pessoal, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e com base na tabela da resolução 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$82,41, a ser depositado diretamente ao conciliador no dia da audiência, cuja chave PIX será informada durante a solenidade. O pagamento será custeado pelas partes em proporções iguais, independente de eventual justiça gratuita já deferida, salvo se beneficiárias do convênio OAB/Defensoria Pública.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados, se o caso, e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º do CPC. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Caso infrutífera, remetam-se os autos à vara.
Ciência ao MP. Int. - ADV: LUDUGER NEI TAMAROZZI (OAB 137955/SP), LUDUGER NEI TAMAROZZI (OAB 137955/SP)