Processo 1001237-77.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.F. -
I) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se.
II) Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por Celsa dos Reis Silva Ferreira, em favor da interditanda Osvaldina Maria Ferreira. A autora, nora de Osvaldina, relata que a parte requerida se encontra debilitada, com quadro avançado de Alzheimer que a impede de gerir sua própria vida e de praticar os atos da vida civil, tornando-a totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e resultando em comprometimento significativo do comportamento e impossibilitando-a de exercer atos da vida civil.
A parte autora, portanto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória do requerido, e, no mérito, pleiteia a procedência da ação. Foram juntados os documentos de fls. 7/70. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória à autora, conforme solicitado (fls. 73/74). É a síntese do necessário.
Decido. O documento médico juntado a fls. 12 confirmam as declarações da autora, evidenciando que a requerida apresenta quadro clínico grave, tornando-a dependente de terceiros para a realização de atividades da vida civil. Diante disso, verifica-se que a parte requerida não possui condições de gerir seus atos e sua vida civil, em razão da patologia que o acomete. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nomeando C.R.S.F. como curadora provisória de O.M.F..
Serve a presente decisão como termo de curatela provisória e como mandado para averbação da curatela junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca. Expeça-se certidão, válida até o término do processo.
III) CITE-SE a parte ré, e INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, por meio do Sr. Oficial de Justiça, servindo esta decisão como mandado de citação e intimação das partes. Caso o Sr. Oficial de Justiça constate a impossibilidade de citação do requerido, o ato deverá ser realizado na pessoa da curadora provisória. Formalizada a citação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação e não havendo constituição de advogado pelo interditando, oficie-se à subseção local da OAB, via e-mail institucional, para a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses do requerido, conforme o , do Código de Processo Civil.