Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), ROSANGELA FAVARO TOVANI
- Advogados
- WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
ADV: Wender Domingos Batista (OAB 421286/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1001237-80.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Favaro Tovani - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente do autor; B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, ao autor os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240, do Código Processo Civil e art. 405, do Código Civil;
C) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (.010, § 3º, do CPC). Em virtude desta nova sistemática, caso seja interposto recurso, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
