Processo 1001237-82.2025.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.M. -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Oficie-se ao(s) órgão(s) empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na inicial, para que informem, no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito na conta indicada na p.
35. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida.
O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual.
Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão.
Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que deverá(ão) comparecer à audiência, sob pena de decretação de revelia (n fine, da e do CPC), acompanhados de advogado, sendo que caso não tenham condições será nomeado um Defensor. O não comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido ( da ).