Intimação
D- Órgão
- Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- SEBASTIAO RIBEIRO FILHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANITAR
- Advogados
- LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), RICARDO JOSÉ RODRIGUES (OAB 455165/SP)
Processo 1001237-83.2024.8.26.0140 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sebastião Ribeiro Filho - Prefeitura Municipal de Canitar -
Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Canitar. Trânsito em julgado (fls. 186). Foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença (0000288-42.2025.8.26.0140), a parte executada foi intimada para pagamento, pelo portal eletrônico (fls. 3, daqueles). Assevera que não foi intimada desde a citação, requerendo a anulação de todos os atos processuais (fls. 7, daqueles).
Anexou documentos (fls. 8-10, daqueles).
Decido. Trata-se de alegação do ente público de que não teria sido intimado da citação por meio do portal eletrônico, razão pela qual requer a anulação dos atos processuais posteriores. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 5º, §1º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, consideram-se realizadas no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, que deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." No caso dos autos, consta certidão de não leitura da intimação no prazo legal (fls. 170-172, destes), o que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não invalida a citação, mas sim confirma sua eficácia, nos termos da legislação vigente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de leitura da intimação eletrônica não afasta a presunção de ciência, sendo ônus da parte manter o acompanhamento regular do portal eletrônico: "A ausência de consulta ao teor da intimação no prazo legal não invalida a intimação eletrônica, que se considera realizada automaticamente no 10º dia após o envio, conforme art. 5º, §1º, da Lei 11.419/2006." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP) Dessa forma, considera-se válida a citação da requerida, com início regular do prazo recursal a partir do 10º dia após o envio da comunicação eletrônica.
Destarte, indefiro o pedido de anulação dos atos posteriores à citação, vez que corretamente praticados. O cumprimento de sentença foi instaurado, diante da certidão de trânsito em julgado, lançada corretamente, o que não requer intimação. Determinada a intimação para os fins do do CPC (fls. 2, daqueles). Intimação pelo portal realizada (fls. 3, daqueles). Manifestação da parte executada, ora analisada, fls. 7, daqueles e fls. 193 destes.
