Processo 1001237-84.2025.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 105/108: o autor relata que o veículo foi localizado e apreendido nos autos da carta precatória de nº 5021340-80.2025.8.24.0005. Que após a apreensão, foi constatado que terceiro que se encontrava na posse do bem lavrou Boletim de Ocorrência nº 0001578/2026, noticiando suposto furto do veículo, posto que quando da apreensão o bem encontrava-se estacionado em via pública e não foi encontrado o requerido nas imediações.
O boletim culminou na inclusão de restrição de furto nos registros do automóvel, o que impede a regular remoção e transporte. Requer o autor seja determinada a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, para que proceda à imediata retirada da restrição de furto lançada sobre o veículo objeto destes autos, vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 0001578/2026, esclarecendo que se trata de apreensão judicial decorrente de alienação fiduciária; que seja consignado no referido ofício que a apreensão do veículo ocorreu por força de ordem judicial regularmente expedida, inexistindo qualquer ilicitude ou subtração criminosa.
É o relatório.
Fundamento e decido. Depreende-se da certidão lançada às fls. 110 que houve a apreensão do veículo, conforme segue: "...procedi à busca e apreensão do veículo descrito no mandado, conforme auto anexo. Após a apreensão, deixei de proceder à citação de LAERCIO MARTINS CALDEREIRO, em virtude de não o encontrar, o veículo foi apreendido estacionado em via pública e não encontrei o réu nas proximidades.
A seguir, depositei o referido bem apreendido em mãos de SILVANO CAVALHEIRO, CPF 037.163.***-29, o qual passará a se responsabilizar pela guarda e conservação do veículo, não abrindo mão dele sem ordem expressa da autoridade judiciária responsável, sob as penalidades da lei. O veículo foi levado por Guincho ..." Talvez pelo interessado não estar presente quando do cumprimento da ordem por esse Juízo exarada, busca e apreensão do veículo (fls. 48/49), efetivada em 09/02/26 (fls. 110), sobreveio informação de lavratura de Boletim de Ocorrência sobre o automóvel em questão, com registro da ocorrência em 10/02/26 (fls. 111/113 e 114).
Nesse cenário, quanto ao requerimento de "retirada" da informação registrada no Boletim de Ocorrência nº 0001578/2026 sobre eventual furto do veículo, observo que o pleito autoral se traduz em postulação que somente pode ser analisada em habeas corpus ou mandado de segurança, ambos de natureza criminal. Isso porque a parte autora, ainda que de forma não direta, postula a revogação/anulação de ato de Delegado de Polícia, que, aliás, é integrante das forças de segurança pública de Estado Federado diverso desse Juízo, com o trancamento de investigação criminal (ainda que não utilizando essa terminologia) ou suspensão dos efeitos dessa (anotação do registro de furto/roubo do veículo).
E, consequentemente, esse Juízo Cível, integrante de outro ente federado, não tem competência para interromper investigação de natureza criminal ou determinar a suspensão dos efeitos dela correlados, por procedimento investigativo levada a cabo por Autoridade Policial do Estado de Santa Catarina. Portanto, se a parte autora pretende discutir a legalidade ou acertamento da decisão do Delegado de Polícia, bem como o mérito (se houve ou não furto) do registro policial lavrado por Autoridade Policial do Estado de Santa Catarina, deverá discutir a questão em habeas corpus ou mandado de segurança em Juízo Criminal competente daquele Estado da Federação.
Entretanto, até porque as informações são públicas e resguardar eventuais interesses da parte autora já reconhecidos, ainda que de forma liminar, nesses autos, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina informando a liminar deferida em favor da parte autora, referente ao veículo marca Ford, Ka, sedan, 1.0, ano/modelo 2016/2017, placa GEG7D77 (fls. 48/49), bem como a prolação dessa decisão, com informações que poderão ser úteis ao deslinde da questão criminal.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar seu encaminhamento. Em prosseguimento, requeria o autor o que for do seu interesse, vez que o requerido ainda não foi citado (fls. 110). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)