Processo 1001237-85.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.T.A.P. - J.A.A. - - A.P.P.F. - Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por Paula Turibia Almeida de Paula em face de José Antônio Azevedo, objetivando o reconhecimento de vínculo de filiação, sob a alegação de que o requerido seria seu genitor biológico. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/13.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 19/20, não se opondo ao pedido, manifestando concordância com a realização de exame de DNA. Foi realizado exame pericial de DNA (fls. 46/53), cujo laudo concluiu pela compatibilidade genética, confirmando, com elevado grau de probabilidade científica, a paternidade de José Antônio Azevedo em relação à autora. Consta da certidão de nascimento da autora o nome de Antônio Pereira de Paula Filho como pai registral, o qual foi citado, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 319/320).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 338/339, opinando pela procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica da autora. O exame pericial de DNA realizado nos autos (fls. 46/53) é prova técnica idônea e conclusiva, atestando a compatibilidade genética entre a autora e o requerido José Antônio Azevedo, confirmando a paternidade com elevado grau de certeza científica. A prova pericial, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário, é suficiente para o reconhecimento do vínculo biológico.
O direito ao reconhecimento da filiação constitui direito fundamental da pessoa humana, relacionado à dignidade da pessoa, à identidade e à busca da verdade biológica, encontrando amparo no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 1.593 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, inexiste pedido de exclusão da paternidade registral anteriormente estabelecida em relação a Antônio Pereira de Paula Filho.
A jurisprudência pátria admite a coexistência de vínculos parentais, reconhecendo a possibilidade de multiparentalidade, quando presentes os respectivos fundamentos, inexistindo vedação legal à inclusão do nome do pai biológico sem exclusão do pai registral, sobretudo quando tal medida atende ao melhor interesse da parte envolvida. No caso, o reconhecimento da paternidade biológica não acarreta qualquer prejuízo à autora, ao contrário, amplia a proteção jurídica e existencial decorrente do estado de filiação.
Assim, estando comprovada a paternidade biológica e inexistindo óbice legal, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paula Turibia Almeida de Paula, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que José Antônio Azevedo é pai biológico da autora; b) DETERMINAR a averbação do nome de José Antônio Azevedo como pai da autora em seu assento de nascimento, junto ao Cartório de Registro Civil competente, sem exclusão da paternidade anteriormente registrada em nome de Antônio Pereira de Paula Filho, permanecendo ambos os vínculos no registro civil; c) Determinar que constem, se requerido, os respectivos avós paternos, nos termos da legislação registral aplicável.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil após o trânsito em julgado. Sem custas adicionais, observada eventual gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pindamonhangaba, 20 de fevereiro de 2026. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP), GIOVANNA MARY RODRIGUES CARIOCA (OAB 466979/SP)