Processo 1001237-86.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P. - - T.F.S.P. - - G.P. -
Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem tragam os requerentes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos últimos dois anos com a relação de bens, rendimentos tributáveis e não tributáveis; Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen, emitido via sistema Registrato do site do Banco Central e os respectivos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas constantes do mencionado relatório; bem como faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida.
Advirta-se de que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc).
Intime-se. - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)