Processo 1001237-86.2025.8.26.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - - Z.G.P.P. -
Vistos.
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.
2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios. Os autores pedem o valor equivalente a 1/3 do salário líquido do autor em seu favor. Para concessão de tutela de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300, CPC).
Comprovada a paternidade (fls. xxx), sendo-lhe inerente o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, do Código Civil), o valor da obrigação deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do Código). A possibilidade considera a realidade econômico-financeira do alimentante, informação que não consta dos autos. Embora a necessidade dos filhos seja presumida, fixo os alimentos provisórios, por ora, em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos desde a citação.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em *** dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, 13º salário, e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Os valores poderão ser descontados diretamente da folha de pagamento ou depositados na conta bancária eventualmente indicada até o décimo dia do mês ou no dia do pagamento dos salários.
Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu referido no cabeçalho, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (CP, art. 330).
Do referido ofício deverá constar ainda determinação para encaminhamento pela empregadora de informações sobre o atual salário recebido pelo requerido, assim como para encaminhamento dos últimos 06 holerites do requerido.
3. Para realização de audiência de conciliação, designo o dia 09 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos
4.
Intime-se o advogado da parte autora, via DJE. Deverá o(a) Defensor(a) informar seus representados e informar no processo um e-mail válidos para cadastro na audiência virtual e recebimento do link de acesso como participante, até três dias antes da audiência. Para acesso ao teams é preciso um dispositivo com câmera e microfone. A Audiência será realizada na modalidade híbrida, podendo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum ou acessarem a plataforma virtual Microsoft Teams, o que deve ser informado nos autos com antecedência necessária.
Providencie a serventia a criação do evento no TEAMS e certifique-se, inclusive com a inclusão de link e QR code, cabendo aos advogados consultar os autos para conhecimento e utilização das informações para ingresso na sessão na data da sua realização.
5. CITE-SE e INTIME-SE a parte RÉ para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, se desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 5 seguinte.
6. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo a parte ré, devidamente citada. Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
7. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono da parte ré que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem.
9. Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui condições técnicas para a realização da audiência virtual e dela colher um número de celular ativo (dispositivo com câmera e microfone), próprio ou de terceiro, para eventual contato com o cartório e e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Anoto que esta Vara não dispõe de serviços de mensagens via whatsapp e o encaminhamento do "link" da audiência é feito apenas através de e-mail, cabendo ao advogado da parte encaminha-lo ao seu cliente, se necessário.
Caso a parte requerida não tenha condições técnicas de participar da audiência virtual poderá comparecer ao Fórum de SERRANA-SP para utilização da "estação passiva", no dia e horário acima designados para realização da referida audiência.
10. Nomeando a parte requerida advogado para a audiência de conciliação/mediação, deverá o(a) Defensor(a) informar no processo um e-mail válido para cadastro na audiência virtual e recebimento do link de acesso como participante, até três dias antes da audiência.
11. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
12.
Intime-se. - ADV: RAFAEL VINICIUS ROMANTINI (OAB 410962/SP), RAFAEL VINICIUS ROMANTINI (OAB 410962/SP)