Processo 1001237-87.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.R.O. -
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata concessão da guarda dos menores em favor da parte autora, regularizando-se situação de fato já instalada. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial e estudos realizados.
Com efeito, diante da concordância do Ministério Público e considerando que o pedido de guarda formulado visa tão somente regularizar situação fática já existente e não vislumbrando qualquer óbice ou prejuízo aos infantes com o deferimento da medida, mormente diante do teor do relatório social que dá conta da existência de harmonia e estabilidade das relações familiares, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC) para conceder à autora a guarda provisória de E.D.D.B. e H.D.D.B., até decisão final do processo, lavrando-se o respectivo termo.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que os direitos postos em litígio (superior interesse do infante) não admitem autocomposição (art. 334, §4º, do CPC/2015). CITEM-SE os réus para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Intime-se. Ciência ao MP. Brotas, 12 de dezembro de 2025. - ADV: ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP)