Processo 1001237-89.2023.8.26.0699 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.B.S.A. -
Vistos. Defiro a conversão do rito de execução dos alimentos, conforme pedido do exequente. Nos termos do artigo 528, §8º, do CPC, o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
A remissão do artigo supracitado nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III recai sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 523 a 527 do diploma processual, o qual deverá ser observado no processamento da presente execução. Assim, apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do CPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art.525, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, caso sejam devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: REGIANE APARECIDA DA ROSA (OAB 465364/SP)