Processo 1001237-90.2015.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Gisele Calil Landi - Banco do Brasil S/A - O executado realizou dois depósitos (fls. 908 e 1000) que, somados, totalizam R$ 3.723,65, portanto suficientes para quitação do valor remanescente (fl. 899), acrescido dos honorários, correção e juros. Tendo em vista o pagamento do débito exeqüendo, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença movido por Gisele Calil Landi em face de Banco do Brasil S/A, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se MLE em favor do exequente dos valores de fls. 908 e 1000. Prazo de 05 dias para juntada dos formulários. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação.
Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP)