Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE CASTRO
- Advogado
- DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001237-90.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Carlos Pereira de Castro -
Vistos. Compulsando os autos, observo que no presente feito foi proferida sentença condenatória em 09/05/2019, a qual transitou em julgado em 04/06/2019. A parte credora foi intimada para promover a execução da sentença em 14/06/2019, deixando decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, tendo os autos ficado suspensos, aguardando provocação no arquivo. Assim, constato que o processo permaneceu sem movimentação de 14/06/2019 até a presente data, decorrendo assim o período de mais de 6 (seis) anos sem que a parte interessada provocasse o regular andamento do feito.
De rigor, nesse cenário, que se reconheça a prescrição, seja em sua forma simples, seja na forma intercorrente. Acerca da primeira espécie de prescrição, estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de processo contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 anos, consoante disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o que vale tanto para a instauração do cumprimento de sentença como para o incidente de expedição de requisitório (precatório e/ou RPV), já que, no caso específico da Fazenda Pública, a satisfação da obrigação não se dá nos autos do cumprimento de sentença em si, exigindo o incidente executivo próprio com o fim exclusivo de pagamento; daí que afastar o cabimento a prescrição a tal incidente afrontaria a ratio do próprio sistema prescricional, como bem pontuado pela doutrina de Bacellar Filho: O instituto da prescrição está destinado a tutelar a segurança jurídica e, por essa razão, encontra-se intimamente ligado ao estado democrático de direito.
Como salienta Eduardo Rocha Dias, a prescrição administrativa, causa extintiva do poder punitivo da Administração Pública, funda-se no princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, ao qual repugna a possibilidade de se poder eternamente aplicar uma sanção ao administrado (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Coord). Tratado de Direito Administrativo. Volume V Ato Administrativo e Procedimento Administrativo. 2ª edição.
São Paulo: RT, 2019, p. 567-568). No mais, não se olvida que, por analogia, cabe aplicar o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.141 dos Repetitivos, no sentido de que A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos e 3º da , sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do da referida .. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidentária - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor contestado - Prescrição intercorrente - Não ocorrência, no caso - Incidente de RPV instaurado menos de cinco anos antes da homologação dos cálculos de liquidação - Impossibilidade, ademais, de se falar no cômputo do prazo prescricional pela metade, porquanto ausente a suposta causa interruptiva a partir do momento em que o direito subjetivo do titular passou a ser exigível - Precedente - Execução impugnada novamente em relação ao requisitório expedido - Honorários advocatícios devidos nos moldes arbitrados pelo juízo de primeiro grau, à luz do disposto no , §§1º e 7º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071166-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Em face do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no umulado com , do Código de Processo Civil.
