Intimação
D- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatário
- G. S.
- Advogado
- SILVIA CECILIA CHAVES DA SILVA (OAB 189723/SP)
Processo 1001237-90.2025.8.26.0094 - Ação de Partilha - Partilha - G.S. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECRETAR A PARTILHA do imóvel localizado na Rua Mario Lascala, 196, Jardim Luiza Grandizolli Girardi, Brodowski/SP, CEP 14.340-000, objeto da matrícula nº 18.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP, na proporção de 50% para cada parte; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, o imóvel seja alienado, preferencialmente pela via particular, sendo assegurado às partes o direito de preferência na aquisição, nos termos do artigo 504 do Código Civil.
Caso não haja acordo entre as partes quanto à forma de alienação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, proceder-se-á à alienação judicial, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do Código de Processo Civil, em incidente próprio e apartado; c) DETERMINAR que o produto obtido com a alienação, tomando-se por base o valor da avaliação de fls. 33 ou outro consensualmente estabelecido pelas partes ou mesmo outro decorrente de avaliação judicial, deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, após a dedução de eventuais despesas com a alienação, tributos e encargos pendentes; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, pelos fundamentos acima expostos.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré cada parte arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil.
Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do do Código Civil.
