Intimação
D- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- MARIA DA GRAÇA MATTOS DA SILVA
- Advogado
- ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
Processo 1001237-90.2025.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da Graça Mattos da Silva -
É o relatório.
Fundamento e decido. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. O óbito da parte requerente, ocorrido em 10 de junho de 2025, é fato superveniente que acarreta a perda do objeto da presente ação. A curatela, que fundamentava o pedido de alvará, extingue-se com a morte da interditada, cessando, por consequência, a legitimidade do curador para representá-la. A pretensão de obter autorização judicial para alienação de bem de incapaz é, por sua natureza, intransmissível.
Com o falecimento, o patrimônio da autora converte-se em espólio, e qualquer ato de disposição patrimonial deverá ser analisado no juízo do inventário, observadas as regras sucessórias. Dessa forma, a decisão de fls. 50/51, que concedeu o alvará, foi proferida quando já não mais subsistia a relação jurídica que a justificava, tornando-se, portanto, ineficaz. Acolho, assim, o parecer ministerial, pois a situação se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Declaro a ineficácia da decisão de fls. 50/51 e de qualquer alvará que dela tenha sido extraído. Por cautela, e a fim de evitar o registro de qualquer ato com base na autorização judicial ora tornada sem efeito, garantindo a segurança jurídica e prevenindo prejuízos a terceiros, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP, comunicando o teor desta sentença e, especificamente, a ineficácia do alvará judicial para a alienação do imóvel de matrícula nº 4.280.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
