Processo 1001237-90.2026.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Dimas Inacio de Souza - - Antonio José de Souza - - Angélica Regina de Souza Antoneli - - André Inácio de Souza - Diante da concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, defiro a conversão do feito para o rito deARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Ao distribuidor, para a correção da classe.
O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto nos arts. 620, do Novo Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável, na forma do art. 664 do mesmo diploma legal. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal e estadual) e de suas rendas (art. 664, do Novo Código de Processo Civil).
A parte autora deverá ainda apresentar as certidões atualizadas dos imóveis e prova do respectivo valor venal, além de prova dos móveis a inventariar. Assim, para que se viabilize o processamento do inventário sob o rito de arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser emendada a inicial, atendendo às exigências legais mencionadas, e sem prejuízo da juntada dos documentos necessários.
No mesmo prazo, deverá a autora indicar a qualificação completa das partes, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, endereço eletrônico próprio e dos herdeiros. Deverá, ainda, regularizar a representação processual de todos com procuração atual, em que constem poderes específicos para a presente ação. Em especial, regularize-se a representação da cônjuge do herdeiro D.
I. de S., ante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens (fls. 6). - ADV: MICHELE ALMEIDA FRANCELINO DE SOUZA (OAB 281886/SP), MICHELE ALMEIDA FRANCELINO DE SOUZA (OAB 281886/SP), MICHELE ALMEIDA FRANCELINO DE SOUZA (OAB 281886/SP), MICHELE ALMEIDA FRANCELINO DE SOUZA (OAB 281886/SP)