Processo 1001237-92.2026.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.O. -
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Ante a oferta de alimentos, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor. Expeça-se ofício ao INSS para desconto diretamente no benefício previdenciário. Solicite-se data e hora para realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC junto ao CEJUSC de Votuporanga. E cite-se com mandado em constará apenas os dados necessários e referentes à audiência, sem cópia da petição inicial.
Fica assegurado o direito de o requerido consultar a petição inicial a qualquer tempo. Ficam cientes as partes, nos termos do art. 334 do Novel Código que: §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ficam igualmente cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução).
A contestação deverá ser apresentada em 15 dias da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VERIDIANA BATISTA DA SILVA (OAB 369989/SP)