Processo 1001237-94.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.L.G. - - C.H.L.G.H.L.G. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. Quanto a fixação dos alimentos provisórios, a míngua de maiores informações sobre a suficiência financeira do requerente, e considerando que a criança é menor, presumindo-se sua necessidade, fixo a verba alimentar em 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal a ser depositado em conta a ser fornecida pela genitora, ou 30% dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, incluindo-se verbas de caráter não eventual, devendo neste caso ser oficiada a fonte pagadora.
Os alimentos serão devidos até o dia 10 de cada mês.
2. Designo audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para o dia 04/09/2025, às 11:00h. No momento da intimação o Oficial de Justiça deverá solicitar da pessoa intimada um e-mail / número de wathsapp válido para que seja possível o envio do link para participação da audiência virtual. O advogado da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente nos autos.
3. Deverá o Oficial de Justiça cientificar à pessoa intimada que, caso não disponha de meios técnicos para participar remotamente, deverá comparecer ao prédio do Fórum (localizado no endereço em epígrafe) para participação presencial na audiência designada.
4. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo.
Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023).
5. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP), FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP)