Intimação
D- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. C. F. E. I. S.
- Advogado
- GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001237-94.2025.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Homologo a desistência da ação, manifestada pela parte autora às fls. 83/85 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que não houve a citação da parte contrária, nem mesmo cumprimento da liminar deferida, determino o cancelamento deste feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)(grifo nosso). Por consequência, deixo de condenar a parte autora nas custas/despesas processuais. No mais, cancele-se o mandado expedido à fl.
78. Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1.000 do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
