DESPACHO
Nº 1001237-95.2024.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Soeli Teodoro dos Santos Lourenço - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Na hipótese, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos unicamente à autora, sem extensão automática ao seu advogado. Do exame do recurso interposto verifica-se que a controvérsia se restringe à verba honorária da sucumbência, sem relação direta com os interesses da parte beneficiária da assistência judiciária. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, é incabível o aproveitamento do benefício pelo patrono, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento do preparo recursal para que o recurso seja conhecido, sob pena de deserção. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 99, §5º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou, com fundamento no §5º do art. 99, do CPC, o recolhimento do preparo recursal, em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção, por versar o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência. A agravante sustenta que a decisão desconsiderou jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade concorrente da parte beneficiária da gratuidade de justiça e do advogado, para interpor recurso visando majorar os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte estende-se ao recurso interposto visando exclusivamente discutir honorários sucumbenciais, dispensando o preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil (art. 99, § 5º) estabelece que o recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a gratuidade de justiça é direito personalíssimo da parte e não se estende automaticamente ao advogado que pleiteia honorários sucumbenciais, sendo necessário ao advogado demonstrar sua hipossuficiência financeira para ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. 3. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários ocorre apenas quando há pretensões recursais deduzidas por ambos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1002008-45.2022.8.26.0168; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Tem-se, ademais, que o patrono/apelante não pleiteou para si as benesses da gratuidade judiciária e não comprovou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso (fls. 187/198), apoiando-se na errônea premissa de que o deferimento da gratuidade concedida à requerente Soeli Teodoro dos Santos Lourenço lhe seria estendido. Providencie, assim, o Dr. Rafael de Jesus Moreira, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo (valor que pretende controverter), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sala 203 – 2º andar