Intimação
D- Órgão
- Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA APARECIDA VASSÃO SOARES
- Advogado
- MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001237-96.2023.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria Aparecida Vassão Soares - Apesar do quanto alegado, para eventual revisão do julgado, o Patrono deveria ter observado o disposto nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 12.153/2009. Demais disso, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95, não cabe ação rescisória no procedimento sumaríssimo. Nesse sentido: Classe/Assunto: Petição Cível / Perdas e Danos Relator(a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível Data do julgamento: 01/08/2025 Data de publicação: 01/08/2025 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
Defeso pretender a desconstituição de julgado proferido no Colégio Recursal uma vez que não é cabível Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais. A Lei Federal nº 9.099/95 é norma especial, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, conforme inteligência do art. 27, da Lei Federal nº 12.153/09. Por conseguinte, a Ação Rescisória não deve ser admitida como sucedâneo recursal, sendo inaplicável a tese fixada no Tema nº 100, de Repercussão Geral do
C. STF. Extinção do feito, sem resolução do mérito. (Processo n.º 0020798-63.2024.8.26.0576) Grifei Por todo o exposto, não conheço do pedido, ante a falta de previsão legal. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
