Processo 1001237-96.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.C.F. - E.M.S.A. -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço para regulamentar a convivência entre o requerido E.M.D.S.A. e a menor E.V.D.F.A., estabelecendo que, enquanto perdurar a privação de liberdade do genitor, o contato deverá ocorrer por meios remotos, mediante videochamadas ou ligações telefônicas, em domingos alternados, preferencialmente com acompanhamento da genitora; após eventual colocação do requerido em liberdade, as visitas presenciais deverão ocorrer nos termos requeridos na petição inicial, de forma supervisionada, em sábados alternados, das 13h às 16h, na residência da genitora, sem passeios ou pernoites, na presença da mãe ou da avó materna da criança.
Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, arbitro os honorários dos advogados nomeados às partes (fls. 09 e
95) no valor máximo previsto na tabela para as correspondentes atuações. Expeçam-se as competentes certidões. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e observadas as devidas cautelas, arquivem-se. P.
I. C. - ADV: MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)