Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada por B. R. S. de M., menor representado por sua genitora, E. S., também integrante do polo ativo em ace de R. S. de M. Os autores alegaram que, após o término do relacionamento dos genitores, em outubro de 2023, a criança permaneceu sob os cuidados exclusivos da mãe, sem adequada contribuição material do requerido para seu sustento.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos, a instituição da guarda compartilhada com residência de referência no lar materno e a regulamentação da convivência paterna. A inicial foi instruída com procuração, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência e certidão de nascimento do menor. Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inclusão formal da genitora no polo ativo e fixados alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal.
Diante do requerimento da parte autora (fls. 28 e 44-45), foi determinada a citação por mandado com acompanhamento da genitora (fls. 46). Redistribuídos os autos à recém-instalada Vara de Família e Sucessões local (fls. 49-50), expediu-se mandado de citação (fls. 51-52), que restou devidamente cumprido em 09/11/2025 (fls. 57). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu (fls. 58).
Instada a se manifestar (fls. 59), a parte requerente pleiteou a incidência dos efeitos materiais da revelia e o julgamento antecipado do mérito (fls. 62). O Ministério Público interveio anotando a mitigação dos efeitos da revelia sobre direitos indisponíveis e postulou a especificação de provas (fls. 65), providência acolhida pela decisão de fls. 66, que afastou a presunção de veracidade da revelia e concedeu prazo probatório (fls. 66).
A parte autora requereu pesquisas financeiras e patrimoniais via BACENJUD/SISBAJUD, PREVJUD e RENAJUD (fls. 75). O Ministério Público não se opôs (fls.
81) e o Juízo deferiu as diligências de ofício pelo interesse do menor (fls. 83). Realizado o afastamento do sigilo bancário (fls. 86-87), foram encartados os extratos da Caixa Econômica Federal (fls. 89-92), Nu Financeira / Nu Pagamentos (fls. 93-94), Banco Bradesco (fls. 95-96) e Banco Santander (fls. 97), além de pesquisa negativa no sistema RENAJUD (fls. 98). Cientificada dos resultados (fls. 99), a parte autora postulou a fixação dos alimentos no patamar inaugural (fls. 102).
Intimação
D
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Instado novamente a intervir, o Ministério Público apresentou manifestação final fundamentada opinando pela parcial procedência dos pedidos para fixar a guarda compartilhada, acolher o regime de convivência paterna e arbitrar os alimentos definitivos nos exatos parâmetros outrora definidos na decisão liminar, sendo 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego com registro em carteira e 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 106-111).
É o relatório. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante se encontra exaurida pelo acervo documental e bancário coligido aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Embora o réu R. S. de M. tenha sido pessoalmente citado por oficial de justiça, oportunidade em que tomou ciência do inteiro teor da demanda e exarou sua assinatura no mandado (fls. 57), quedou-se inerte, deixando transcorrer sem resposta o prazo de contestação (fls. 58). Opera-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente demanda versa precipuamente sobre alimentos, guarda e regime de convivência familiar de pessoa menor de idade, matérias de ordem pública que envolvem direitos indisponíveis.
Incide na espécie a regra restritiva do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta expressamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quando o litígio recair sobre direitos indisponíveis. Nesse contexto, a contumácia processual do alimentante não conduz à procedência automática dos pedidos nem dispensa o exame percuciente das provas carreadas ao caderno processual.
O magistrado detém o dever de verificar a real adequação do encargo alimentar à luz dos elementos concretos e da proporcionalidade, sem vincular-se inflexivelmente às pretensões numéricas da peça vestibular. Dessa forma, afasta-se a presunção ficta de veracidade e passa-se à valoração substancial dos elementos fáticos coligidos no caderno processual. A filiação paterna em relação ao menor B. R. S. de M., nascido em 28 de janeiro de 2014, está devidamente comprovada pela certidão de registro civil de nascimento acostada aos autos (fls. 15).
No que tange à guarda, o ordenamento jurídico civil estabelece como regra geral prioritária a guarda compartilhada, mesmo na ausência de consenso ou na hipótese de revelia de um dos genitores, desde que ambos se encontrem formalmente aptos ao exercício do poder familiar, consoante disposto no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. A guarda compartilhada visa assegurar a responsabilização conjunta de ambos os pais nas decisões essenciais relativas ao desenvolvimento, educação e saúde do filho comum, nos termos do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil.
Não há nos autos elementos que desaconselhem a aplicação da guarda compartilhada, inexistindo indícios de incapacidade parental, desinteresse dos genitores ou situação de risco à criança. Ademais, a própria genitora requereu a adoção dessa modalidade de guarda, com anuência do Ministério Público. Quanto à residência de referência, restou incontroverso que o menor vive com a mãe desde a separação das partes, mantendo nesse ambiente sua rotina e estabilidade.
Assim, deve ser preservado o lar materno como residência principal da criança. Por fim, o direito à convivência familiar constitui prerrogativa fundamental do menor e deve ser assegurado ao genitor não residente, em observância ao melhor interesse da criança e ao fortalecimento dos vínculos afetivos. O plano de convivência sugerido na petição inicial pela requerente (fls. 6-7) mostra-se equilibrado, atende perfeitamente ao princípio da proteção integral e permite estreitar os laços afetivos com o pai sem desorganizar as obrigações escolares e sociais do menor.
Diante da concordância do Ministério Público (fls. 110-111) e da ausência de impugnação, acolhe-se o regime nos seguintes moldes: a) finais de semana alternados, com início nas sextas-feiras a partir das 18h30 e término nos domingos até as 19h00, cabendo ao pai retirar e restituir o infante no domicílio materno; b) férias escolares, cabendo ao pai a primeira metade do período nos meses de janeiro e julho, e à genitora a segunda metade; c) datas comemorativas: o Dia dos Pais na companhia do genitor e o Dia das Mães na companhia da genitora; o Natal dos anos pares com o pai e dos anos ímpares com a mãe; o Réveillon dos anos ímpares com o pai e dos anos pares com a mãe; d) aniversário da criança e demais feriados, que deverão ser usufruídos de forma alternada e sucessiva entre os pais a cada exercício.
A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores deriva diretamente do poder familiar e do dever constitucional de assistência material, nos moldes do artigo 229 da Constituição Federal e dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. O arbitramento da pensão deve observar rigorosamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ponderando os recursos econômicos do alimentante e os dispêndios indispensáveis ao alimentando.
Tratando-se de filho menor, atualmente com 11 anos de idade, suas necessidades são presumidas por lei, compreendendo gastos ordinários com habitação, alimentação, transporte, vestuário, educação, assistência médica e lazer. Contudo, no tocante às possibilidades econômicas do alimentante, a quebra de sigilo bancário judicialmente deferida (fls. 86-87) descortinou o verdadeiro perfil socioeconômico do réu.
Os extratos obtidos demonstraram que o genitor não ostenta patrimônio imobiliário de destaque, nem veículos automotores, conforme atestado pela pesquisa RENAJUD negativa (fls. 98). Os extratos bancários revelam situação financeira modesta do requerido. Na Caixa Econômica Federal, verificam-se saldos reduzidos e movimentações decorrentes, em sua maioria, de saques residuais de FGTS, verbas rescisórias e abono salarial.
Nas demais instituições financeiras, os registros apontam apenas créditos esporádicos de pequeno valor e saldos inexpressivos, sem indícios de movimentação patrimonial relevante. Não foram identificadas aplicações financeiras, reservas significativas ou fluxo de recursos que evidenciem capacidade econômica elevada, prevalecendo um quadro compatível com rendimentos limitados e utilização dos valores para a própria subsistência.
Diante desse contexto, verifica-se que o requerido se encontra em situação de desemprego ou inserção precária no mercado de trabalho, sem condições de suportar a verba alimentar postulada na inicial, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência, em afronta ao artigo 1.695 do Código Civil. Assim, mostra-se adequado manter os alimentos nos mesmos parâmetros fixados provisoriamente, correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício formal, ou a 30% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal.
Para a hipótese de vínculo empregatício formal, a base de incidência da verba de 20% compreenderá a remuneração bruta abatidos tão somente os descontos legais compulsórios de contribuição previdenciária oficial (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF). A incidência incidirá sobre o décimo terceiro salário, férias usufruídas, terço constitucional, horas extras habituais, adicionais e eventuais gratificações salariais.
Ficam excluídos expressamente da incidência os depósitos do FGTS, verbas indenizatórias puras (tais como aviso prévio indenizado e férias indenizadas) e descontos facultativos contraídos pelo devedor. Na hipótese de desemprego, informalidade ou trabalho autônomo sem registro em CTPS, a pensão será equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser paga mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para DEFERIR a guarda compartilhada do infante B. R. S. de M. a ambos os genitores, estabelecendo o lar materno como residência de referência, nos moldes do artigo 1.583, § 3º, e artigo 1.584, § 2º, ambos do Código Civil; HOMOLOGAR o regime de convivência paterna, garantindo ao requerido o direito de visitar e conviver com o filho menor em finais de semana alternados, iniciando-se às sextas-feiras após as 18h30 e com término no domingo às 19h00, mediante retirada e entrega do infante no domicílio da mãe; na primeira metade das férias escolares de janeiro e julho; nos Dias dos Pais em sua companhia, permanecendo a criança no Dia das Mães com a genitora; no Natal dos anos pares com o pai e dos anos ímpares com a mãe; no Ano Novo dos anos ímpares com o pai e dos anos pares com a mãe; e no aniversário da criança e feriados gerais de forma alternada e sucessiva; CONDENAR o requerido R.
S. de M. a pagar pensão alimentícia mensal em favor do filho menor: no caso de vínculo formal de emprego, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos os vencimentos brutos menos os descontos legais de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias gozadas, adicional de um terço constitucional, horas extras habituais e gratificações remuneratórias, excluído o FGTS e verbas indenizatórias puras, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador; e, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício com registro formal em carteira, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária da genitora.
Sucumbente na maior parte da pretensão de mérito, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico estritamente mensurável na guarda e regime de visitas.
Havendo expedição de ofício empregatício requerida oportunamente, cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, por tempo indeterminado, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado conveniado que atuou na defesa da parte autora, nos limites e patamares do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. S., B. R. S. M.
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Processo 1001237-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.R.S.M. - - E.S. - NOTA DO CARTÓRIO AO(À) AUTOR(A)/EXEQUENTE: Ciência dos resultados obtidos em sistemas de pesquisa patrimonial e/ou de localização (tais como Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, entre outros), conforme documentos juntados. Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, inclusive sobre a necessidade de citação ou intimação, se houver, com indicação do endereço a ser diligenciado, bem como eventual bloqueio de bens, informando os meios executivos a serem adotados e providenciando o recolhimento das custas necessárias, se for o caso. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. S., B. R. S. M.
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Processo 1001237-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.R.S.M. - - E.S. - Na ação de natureza alimentar, como no caso em questão, imperioso conhecer o perfil sócio-econômico do alimentante a fim de que os alimentos sejam fixados no patamar adequado a condição social do réu, como preceitua o artigo 1694, do Código Civil. Diante disto, me valendo da inteligência do disposto no § 7º, do artigo 5º, da Lei 5.478/68 e pelo princípio do melhor interesse das crianças que compõe o polo ativo da presente ação, determino como diligências do juízo pesquisas junto aos sistemas: (a) Prevjud, a fim de verificar os vínculos de emprego, o CNIS e se o réu recebe algum benefício previdenciário; (b) SISBAJUD - Afastamento de Sigilo Bancário, solicitando os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras do réu, dos últimos seis meses; (c) Renajud, a fim de trazer ao processo veículos em nome do réu; Com o resultado das pesquisas, dê-se vista a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou findo o prazo para tanto, remetam os autos com vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. S., B. R. S. M.
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Processo 1001237-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.R.S.M. - - E.S. - VISTOS. Trata-se de ação judicial que versa sobre direito de natureza indisponível, na qual o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, considerado revel. Contudo, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Todavia, o artigo 345 excepciona essa presunção em hipóteses específicas, dentre elas, quando a demanda tratar de direitos que não podem ser objeto de disposição pelas partes, como ocorre no presente caso. Dessa forma, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo imprescindível a produção de provas para a formação do convencimento do juízo.
Ante o exposto, determino o prosseguimento regular do feito, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. S., B. R. S. M.
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Processo 1001237-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.R.S.M. - - E.S. - Aviso do cartório ao requerente: manifestar-se, em 5 (cinco) dias úteis, acerca do prosseguimento da ação, tendo em vista o termino do prazo para manifestação da parte requerida. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Vistos. Diante da instalação da Vara da Família nesta Comarca, e considerando que o presente registro não migrou automaticamente, providencie a z. Serventia encaminhamento deste o Cartório Distribuidor local para redistribuição à Vara da Família e Sucessões. Fls 44/45: defiro, expeça-se novo mandado constando o telefone da genitora do menor, bem como anexando cópia da petição ao mandado. Int. - ADV: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP), LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. S., B. R. S. DE M.
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
ADV: Luis Carlos Figueira Junior (OAB 393794/SP) Processo 1001237-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. R. S. de M. , E. S. - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais.