Processo 1001243-57.2025.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.W.C.M. - - J.M.S.M. - Pelo exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", para HOMOLOGAR a transação realizadas entre as partes, DECRETAR o divórcio de J.M.dos.S.M. e R.W.de.C.M., FIXAR a guarda unilateral dos menores R.R.dos.S.M. e L.V.dos.S.M., em favor do genitor; a regulamentação das visitas da genitora nos moldes descritos na transação; FIXAR os alimentos a serem pagos pelo genitor ao menor em 30% do salário mínimo; bem como consolidar todos os demais aspectos constantes da composição ora homologada, os quais ficam fazendo parte desta sentença (sem a necessidade de repetição).
A requerente não modificará o nome. Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula 114850 01 55 2015 2 00017 287 0001563 62, a necessáriaaverbação. Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio cartório extrajudicial.
Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado. Após, arquivando-se, em seguida, os autos, observadas as formalidades legais. Dispenso a ciência ao Ministério Público pois a sentença foi prolatada nos moldes em que requerido pelo órgão ministerial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP), PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP)