Intimação
D- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCIO DIAS DE SOUZA
- Advogado
- ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP)
Processo 1001246-35.2025.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Márcio Dias de Souza -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de condenar a ré a efetuar, em caráter definitivo, o desligamento do autor da condição de contribuinte compulsório da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e consequentemente cessar os descontos sob tal rubrica, confirmado em sede exauriente a tutela de urgência deferida às fls. 10/11. Sem custas a menos nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9099/95.
Nos termos do item 12, do Comunicado CG 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deve ser recolhido. O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nas normas independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
