Processo 1001246-35.2026.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Luiz Constantino -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração que Eduardo Luiz Constantino opõe à sentença de fls. 128/130, sob o argumento de que houve omissão.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos e acolho as razões manifestadas pelo exequente. Declaro, pois a sentença, que a passa a ter a seguinte redação: "Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para o fim de: A) DECLARAR o caráter indenizatório da verba pleiteada nestes autos, determinando que o pagamento seja feito sem desconto de imposto de renda, procedendo-se ao devido apostilamento; B) DETERMINAR à ré que SE ABSTENHA DE INCLUIR na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-transporte.
C) CONDENAR a ré a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente descontados em razão da inclusão do referido auxílio na base de cálculo do imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de correção monetária nos termos do IPCA-E contado a partir de cada desembolso, e de juros legais de mora nos termos da Taxa Selic, desde o trânsito em julgado da sentença, dado o caráter tributário da obrigação, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.
I " No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)