Processo 1001247-92.2024.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Fabiano Donizete Silverio -
Ante o exposto, confirmo a liminar (fls. 102/103) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porBANCO J. SAFRA S/A em face de FABIANO DONIZETE SILVERIOe, por conseguinte: Torno definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte requerente, com relação ao veículo TOYOTA HILUX, placa RJT5B01, ano 2021, cor preta, devidamente apreendido (fl. 132). Declaro a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento das eventuais multas e débitos existentes em relação ao bem, com fato gerador ocorrido até a efetiva apreensão (fl. 132).
Faculto à parte requerente a alienação do veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo à parte requerida, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº911/69, devendo, nesse caso, prestar contas na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº911/69. Caso prefira alienação judicial, observar-se-á o procedimento previsto nos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, a ação de prestação de contas, por ser procedimento especial (art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil), evidentemente, não pode ser veiculada por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Destaco que o dispositivo da presente sentença apenas menciona a necessidade de prestação de contas prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Caso a instituição financeira permaneça inerte, o interessado poderá ingressar com demanda apropriada. No caso de restar débito inadimplido mesmo com a venda do bem, deverá ser ajuizada a competente ação monitória, nos termos do enunciado n.º 384 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ("Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.").
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Pelo mesmo fundamento, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, consoante os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E.Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.
I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELO ROSA MAIA (OAB 441623/SP)