Intimação
D- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- MARIA APARECIDA FLORENCIO MENABO
- Advogados
- MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP)
Processo 1001249-97.2025.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Florencio Menabo - Esteves Medaglia Kristensen - - Cleusa Machado Kristensen - - Octávio Medaglia Kristensen - - Armando Medaglia Kristensen - - Elma Aparecida Haag Kristensen - - Espólio de João Medaglia Kristensen e outros -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar em favor da autora o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Madre Gilda, nº 149, Jardim Jurumirim, na cidade e Comarca de Piraju/SP, composto por um terreno com área total de 292,55 m² e edificação residencial de 108,91 m², conforme memorial descritivo (fls. 157/158) e planta do imóvel (fl. 159).
O imóvel usucapiendo tem como origem a Matrícula nº 35.138 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju/SP, conforme parecer emitido pela Oficiala Registradora à fl. 166. Determino à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis do município e Comarca de Piraju - SP que proceda o registro referente ao imóvel em questão, indicando as titularidades dos bens em nome da Requerente (artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73), estendendo os benefícios da Justiça Gratuita aos atos registrais.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida e as normas do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) ao(s) Réu(s), nos termos da tabela vigente.
Expeça-se a respectiva certidão. Dispensada a expedição de qualquer mandado, valendo para isso esta Sentença, regularmente instruída com os documentos necessários, devidamente assinada e digitalizada. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
