Intimação
D- Órgão
- Foro de Serrana - 2ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- F. S. DA C., A. R. S. DA C.
- Advogados
- IVANILDA MARQUES DA SILVA (OAB 289764/SP), MÔNICA DOMINGOS ROCHA (OAB 515718/SP)
Processo 1001259-97.2025.8.26.0596 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S.C. - F.S.C. -
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido a pagar pensão mensal ao seu filho A.R.S. da C., a título de alimentos, fixando-o, quando empregado, em 1/3 dos vencimentos líquidos, assim considerados o bruto, com exceção apenas dos descontos relativos a imposto de renda, contribuições previdenciárias e devidas aos sindicatos, incidindo sobre 13ª salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, descontado em holerite.
Em caso de desemprego ou emprego informal, pagará alimentos mensais no importe de 1/3 salário-mínimo nacional, reajustável automaticamente sempre que houver majoração. Deixo de condenar o requerido quanto à taxa judiciária em razão do previsto no art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Frente à sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: IVANILDA MARQUES DA SILVA (OAB 289764/SP), MÔNICA DOMINGOS ROCHA (OAB 515718/SP)
