Processo 1001269-97.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nicollas Miranda de Souza -
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ajuizada por N.M.S. menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), conforme relatório médico anexado, que indica necessidade de uso contínuo de Ritalina LA, Risperidon e Melatonina, além de acompanhamento psicológico e adaptações escolares.
O requerimento administrativo foi protocolado em 17/11/2025 e indeferido sob alegação de não atendimento ao critério de miserabilidade.
DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 20 da Lei 8.742/93 determina que o BPC-LOAS é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada. A documentação médica comprova que o autor é portador das patologias mencionadas, com necessidade de cuidados permanentes e uso de medicações contínuas. O CadÚnico indica renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, evidenciando vulnerabilidade socioeconômica. O perigo de dano é evidente, pois se trata de benefício de natureza alimentar, indispensável à subsistência do menor e de sua família.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO, de ofício, a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada em favor do requerente, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 15 dias. Desde já, nomeio o i. Perito DR. GUSTAVO FLORES CECÍLIO para fins de realização de perícia médica acerca da condição do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social.