Intimação
D- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- JOÃO CARLOS DA ROCHA VIRMOND
- Advogado
- LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 1001283-17.2025.8.26.0244 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - João Carlos da Rocha Virmond - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (fls. 51-53), e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
