Processo 1001283-17.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Jhenyffer Galhardo dos Santos - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. No caso "sub judice" a parte autora pretende a redução da sua jornada de trabalho em 25 (vinte e cinco por cento) sem redução de vencimentos e vantagens, em razão de ser o responsável legal de Davi Henrique Galhardo da Silva, portadora de TEA (fls.24) conforme laudo médico anexo. Com efeito, é dever do Estado, em sentido lato, garantir a inserção social de pessoas com deficiência mediante a construção de um país com justiça social, no qual os direitos humanos devem representar o norte a ser perseguido pela nação, não podendo a administração quedar inerte dessa realidade sob a alegação de que sua legislação não prevê tal possibilidade.
Assim, há de se considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições contidas na legislação estadual mas no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além da aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União.
Sobre a aplicabilidade da analogia no que pertine aos servidores públicos, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município - Precedente: RMS 30.511/PE, RMS 15.328/RN, RMS 34.630/AC. A hipótese tratada nestes autos se adequa perfeitamente ao entendimento do tribunal superior, que reconhece a possibilidade da aplicação analógica de normas Federais e da Constituição Federal, quando não há previsão sobre determinado direito na legislação estadual, mormente porque se dirige à proteção de direito de criança portadora de necessidades especiais.
Ademais, saliente-se que o direito buscado pela demandante, servidora pública estadual, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender seu filho com deficiência, que carece de atenção especial. A Constituição Federal o Estatuto da Criança e do adolescente albergam a doutrina da Proteção Integral devido a condição peculiar de seu destinatário, a criança e o adolescente, pessoas ainda em desenvolvimento.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227 da CF).
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, ECA). Por certo o sistema jurídico tem de ser coeso e harmônico e, para tanto, necessita da intervenção do judiciário para conformar as normas, dando-lhes a coerência e a coesão necessárias para o fim de materializar o direito e a justiça social.
Assim, a interpretação sistemática e analógica necessária, com observância ao macrossistema jurídico em que a legislação municipal está inserida, para suprir a lacuna em seu contexto, que não contém norma específica prevendo o direito aqui pleiteado, não implica violar o princípio da legalidade. Em verdade, não há dispositivo expresso que restrinja o direito da demandante, por outro lado, de se reconhecer que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência reconhecem e convalidam a pretensão ora em análise, fazendo cumprir os ditames da estrita legalidade a que a administração está irremediavelmente adstrita.
Ainda, não se pode ignorar a proteção concedida à pessoa portadora de necessidades especiais nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 que dispõe: Artigo 1º: "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Vale consignar que a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência traz um conjunto de normas, com hierarquia própria de Emenda à Constituição e correspondente a direitos fundamentais. Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 7.853/89, Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências e prevê no seu artigo 1º que: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Assim, percebe-se que, de fato, o ordenamento jurídico pátrio consagra à pessoa portadora de deficiência devida proteção, cabendo ao Poder Público as providências necessárias. Diante de tal arcabouço e ainda que a legislação municipal não preveja o direito à redução da carga horária é de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, como parte da efetivação integral do direito à saúde e da proteção jurídica dos portadores de deficiência, interpretando de forma sistemática e analógica as normas federais e constitucionais.
Dessa forma, faz-se necessário o uso de analogia legal para análise do caso concreto, devendo-se invocar os comandos legislativos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90), o qual, no ponto, prevê o cumprimento de jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Vejamos: Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercíciodo cargo.(...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1.997) § 3º.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2.016)." Diante de idêntica questão jurídica, entende-se ser plenamente possível a utilização, por analogia, da previsão do art. 98, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90) ao caso dos autos, em consonância com uma interpretação sistêmica dos dispositivos constitucionais aludidos,os quais tem por objetivo assegurar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e o melhor interesse da criança.
Deste modo, bem se vê que a Lei Maior e a norma estatutária preveem a proteção integral dos menores, preferencialmente sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado, consequentemente cabe às autoridades procurar as medidas mais adequadas à proteção da criança e do adolescente a fim de satisfazer as exigências legais. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA MUNICIPAL.FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. Relatório de profissionais afirmando a necessidade de acompanhamento e terapias. Observância e aplicação irrestrita da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é equivalente à emenda constitucional (CF,art. 5º, § 3º). Ademais, o juiz decidirá o caso de acordo coma analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, e, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, arts. 4º e 5º).
Precedentes. Sentença mantida. (Apelação nº 1017165-03.2018.8.26.0361; Desembargador Relator Camargo Pereira; Data do julgamento: 27/07/2020). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATENÇÃO A FILHO DEFICIENTE. A questão controvertida diz respeito à existência do direito à redução de jornada de trabalho. Servidora informa ser mãe de criança portadora de necessidades especiais, e que necessita acompanhá-la ao médico, fonoaudiológico, psicopedagógico e psicológico.
Criança de cinco anos, necessidade da assistência da genitora comprovada. Princípios constitucional da dignidade da pessoa humana, a proteção à criança, à família e à pessoa com deficiência, que no caso em apreço, após necessária ponderação, se sobrepõe a ausência de previsão legal. Sentença de procedência. Recurso da ré a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051364-05.2018.8.26.0053; Relator (a): Maricy Maraldi; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Por fim, o STF firmou tese a respeito da aplicação da Lei n. 8.112/1990 para servidores municipais e estatuais: Tema 1097 : Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990.
A par dessas considerações, e os documentos colacionados aos autos que demonstram, sem dúvidas, que a criança em questão foi diagnosticada como portadora de TEA, conforme atestados médicos e relatórios de diversos profissionais juntados aos autos. Os documentos relatam a necessidade do acompanhamento do responsável durante o tratamento para o completo desenvolvimento da criança. Consta ainda que a criança realiza tratamentos multidisciplinares e que a presença materna é essencial para a continuidade da evolução, não apenas nas sessões, mas também em casa, tendo em vista a afinidade com o responsável.
Ademais, apesar da maioridade, a filha da autora necessita de cuidados e intervenções terapêuticas. Quanto ao percentual de redução da jornada, entendo que a redução em 20% (vinte por centos) , mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Essa conclusão baseia-se na ponderação entre o direito da criança a receber acompanhamento adequado e o interesse público na prestação do serviço pela servidora, que exerce função essencial como cuidadora.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando que a requerida conceda a redução da jornada de trabalho da autora em 20% (vinte por centos), sem descontos nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de seu filho e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.
I. C. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)