ADV: Aparecido de Souza Barão (OAB 336938/SP) Processo 1001285-64.2023.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Renato Alves de Moraes, Elaine Aparecida Alves -
Vistos.
1) Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2) O pedido de tramitação prioritária, com base no art. 1.048, inciso II, do CPC, e art. 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, não procede. Isso porque a ação não versa sobre tema de Direito da Infância e da Juventude, que se fundamenta em situação de risco à criança ou adolescente por abuso ou omissão dos pais ou responsáveis, ou por omissão do poder público (ECA, art. 98), não sendo aplicável aos litígios dos pais sobre o exercício do poder familiar ou sobre pedido dos filhos em virtude da relação parental.
Ressalte-se que, em varas de família, a grande maioria das ações refere-se à guarda e visitas a crianças e adolescentes, de modo que, caso se atribuísse prioridade a todos os feitos, a exceção se tornaria a regra geral, esvaziando a intenção da lei, que é atribuir maior celeridade às causas de competência da vara especializada em Infância e Juventude. Assim, indefiro o pedido.
3) No mais, é muito importante que as partes respeitem a boa e velha técnica processual, abstendo-se de usar outras cores que não o sóbrio preto (previsto como cor exclusiva nas NSCGJ), de usar cores diversas para grifar e circular palavras e frases, pois isso dificulta a leitura, torna-a maçante, comprometendo a verdadeira relevância do que se está escrevendo.
4) Pretende a autora, genitora, revestir de legalidade uma situação de fato preexistente, pois o menor se encontra em sua companhia desde o rompimento do relacionamento com o réu. Assim, inexistindo indícios de conduta desabonadora em relação à autora, é recomendável a regularização desta situação de fato, buscando atender o princípio do melhor interesse do menor. Presentes no caso concreto as hipóteses do art. 300 do CPC, entendo que a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida, mesmo porque o instituto da guarda tem natureza provisória, podendo sempre ser modificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.069/90, quando assim o exigir o interesse do menor, bem como não interfere no instituto do poder familiar.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pretendida pela autora, para que tenha a guarda provisória do filho R. A. D. M., nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/91.
5) Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (fls.
11) e a presunção da necessidade que milita em favor do filho menor de idade, à mingua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (metade) do salário mínimo nacional em caso de desemprego, ou 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, excluída a incidência de verbas rescisórias e FGTS, mas incluindo-se décimo terceiro, horas extras, adicional de periculosidade e adicional de férias, para o caso de exercício de emprego com registro em carteira.
Deverá o genitor, ainda, incluir o filho no plano de saúde oferecido pela empregadora. Após a citação do réu, defiro eventual expedição de ofício à empregadora, para que promova o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento do empregado, cujo início deverá ser informado a este Juízo, advertindo-se que o descumprimento da ordem poderá ensejar a responsabilização do agente por crime de desobediência.
6) Ao Cejusc para designação de audiência de mediação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum.
7) CITE-SE e INTIME-SE o réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, acerca dos alimentos provisórios fixados e para comparecimento à audiência. A citação deverá ser realizada desacompanhada da petição inicial, uma vez que, nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693, CPC), conforme art. 695, § 1º, CPC, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
8) Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
9) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 75,42, que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento integral do valor acima estabelecido será realizado pela parte requerida, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará também isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador. Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento integral da aludida remuneração a ser depositado na conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada. Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca.
10) Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP.