Processo 1001316-63.2025.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Militão & Rodrigues Militão Calçados Ltda - Me (Vitrine Calçados) -
Vistos. Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o(a) executado (a) para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens livres, bem como a avaliação. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o artigo 915 do Código de Processo Civil). O prazo será de 15 (quinze) dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que:
1) No período de mora até 27/08/2.024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês;