Processo 1001316-63.2026.8.26.0602 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - N.E.G. -
Vistos Cuida-se de Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna para Viagem ao Exterior. Não se verifica situação de risco vivenciada pela menor ou situação de vulnerabilidade a que esteja sujeita. Existe, tão somente, uma divergência entre os genitores e relativa ao exercício do poder familiar inerente a ambos, de modo que a competência para a análise do pedido é do juízo de uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca.
Neste sentido, colhe-se a seguinte ementa de julgado do E. TJSP: Direito da criança e do adolescente. Agravo de instrumento. Suprimento judicial de autorização paterna para viagem ao exterior. Indeferimento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de autorização de viagem formulado em favor dos filhos da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para a apreciação de pedido de suprimento judicial de autorização paterna para viagem de criança e adolescente ao exterior, em companhia da genitora, sua guardiã, em razão do genitor encontrar-se em local incerto e não sabido.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de situação de risco ou vulnerabilidade a atrair a competência da Justiça da Infância e Juventude.
4. Competência da Vara da Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37, II, alínea e, da Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo provido. Tese de julgamento: "A competência para autorizar viagem internacional de criança ou adolescente, ausente situação de risco ou vulnerabilidade, é da Vara da Família e Sucessões." __________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148, parágrafo único, d; Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969, art. 37, II, e. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1072561-96.2023.8.26.0002, Rel.