Intimação
D- Órgão
- Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA CECI TOFFANO
- Advogado
- REBECA MASIERO DE ARRUDA FALCÃO (OAB 489355/SP)
Processo 1001340-21.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Ceci Toffano -
Vistos. Preambularmente, tendo em vista o trânsito em julgado daADI nº2295035-95.2025.8.26.0000(em 13/06/2026), levanto a suspensão destesautos.Providenciem-seas anotações e comunicações necessárias acerca da retomada do feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do Município de Jahu.A parte autoraalega ser proprietáriade imóvel residencial e insurge-se contra a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos referente aos exercícios referidos na inicial.
Sustenta que a cobrança é inconstitucional por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade e a devolução dos valores pagos no período. FUNDAMENTO E
DECIDO O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos dispensa a fase de instrução probatória e a citação da parte ré, pois a pretensão deduzida contraria diretamente decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade.A controvérsia cinge-se à legalidade e à exigibilidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos cobrada pelo Município de Jahu.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2295035-95.2025.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do item 1.1 do artigo 92 e dos artigos 99 e 100 da Lei Municipal nº 2.288, de 19 de dezembro de 1984, acórdão esse transitado em julgado em13/06/2026. Desse modo, a invalidade abstrata da referida taxa restou formalmente reconhecida no âmbito daquela representação de inconstitucionalidade.
Ocorre que, ao julgar a referida ação constitucional, o Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitosexnunc, ou seja, proativos e sem eficácia retroativa. Essa limitação temporal significa que a isenção tributária decorrente do julgamento somente alcançará os fatos geradores ocorridos após a publicação do julgado, projetando seus efeitos práticos apenas a partir do exercício de 2027.
