Processo 1001345-02.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.C.D. -
Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil que E.C.D. move em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá. Aduz a parte autora, em síntese, que (i) contraiu matrimônio na data de 26.04.2019; (ii) o respectivo divórcio foi decretado no processo autuado sob o nº 1504762-08.2023.8.26.0348, o qual tramitou perante esta Vara; e (iii) por equívoco, não requereu o retorno ao nome de solteiro.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Não obstante decorrer de ação de divórcio, o pleito autoral para a retificação de seu registro civil se destina exclusivamente à mera retificação do nome, não se confundindo com ação de estado, isto é, não há pretensão de criar, extinguir ou modificar o estado ou a capacidade da pessoa natural (TJSP; Conflito de competência cível 0018041-44.2025.8.26.0000; Relator(a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 03/07/2025), haja vista que a modificação de status (estado civil) já foi realizada por meio da ação de divórcio manejada.
Nessa esteira, não se configurando ação de estado, resta afastada a competência desta Vara Especializada para o processamento e o julgamento desta demanda, uma vez que não se insere no rol de competências previsto no art. 37, I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo: Artigo 37 -Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:I -processar e julgar:a)as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b)os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II -conhecer e decidir as questões relativas a:a)capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b)bens de incapazes;c)registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d)arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e)suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f)vínculos, usufruto e fideicomisso;g)adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h)fundações instituídas por particulares e sua administração.
Consoante, a sólida jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara de Família e Sucessões e a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, nos autos de ação de retificação de registro civil. II.Questão em Discussão
2. Determinar a competência para julgar a ação de retificação de registro civil, considerando que não envolve questões de estado da pessoa ou de Direito de Família. III.Razões de Decidir
3. A ação de retificação de registro civil que busca apenas a correção de erro material sem repercussão no estado da pessoa, não se insere na competência das Varas de Família e Sucessões, conforme o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
4. Precedentes da Câmara Especial indicando que a competência para tais ações é do Juízo Cível, quando não há alteração do estado de filiação ou questões de Direito de Família. IV.Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, suscitado. Tese de julgamento:1. A competência para ações de retificação de registro civil que não envolvem estado da pessoa é do Juízo Cível.(TJSP; Conflito de competência cível 0003937-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 30/06/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. Caso em Exame Conflito negativo de competência referente à Ação de Retificação de Registro Público, onde a autora busca a exclusão do sobrenome paterno e correção da grafia do nome da genitora.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de retificação de registro civil, considerando que não envolve questões de estado da pessoa.
III. Razões de Decidir As pretensões da inicial não se inserem na competência das Varas de Família e Sucessões, conforme o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. O pedido de supressão do patronímico paterno não compromete a filiação e a ancestralidade, tratando-se de mera retificação de nome por motivos excepcionais.
IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, suscitado. Tese de julgamento:
1. A competência para ações de retificação de registro civil que não envolvem estado da pessoa é do Juízo Cível.
2. A supressão de patronímico paterno por ausência de vínculo afetivo não altera a filiação. (Conflito de competência cível n. 112973320258260000 - Campinas - Câmara Especial - Relator: Beretta da Silveira (Vice-presidente) - 29/04/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C.C. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO. Distribuição ao Juízo da 4ª. Vara Cível de São PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conflito de Competência Cível nº 0011297-33.2025.8.26.0000 -Voto nº 125959 8 Bernardo do Campo.
Redistribuição dos autos à 1ª. Vara da Família e Sucessões, ao argumento de competência absoluta. Impossibilidade. Supressão do patronímico de família do pai biológico, pela falta de compromisso afetivo desde a tenra idade. Pleito que não envolveria a declaração da existência do vínculo. Pretensões que não envolvem Direito de Família ou questão relativa ao estado da pessoa. Matéria não inserida no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0017520-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 28/08/2024). Nesta senda, observa-se que a matéria da presente demanda insere-se no rol de competência das Varas Cíveis, nos moldes do art. 34 do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969, acarretando a incompetência de natureza absoluta deste Juízo em razão da matéria.
Posto isso, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e o julgamento desta ação. Considerando a peculiar condição de que o novo sistema EPROC foi implantado na competência cível da 1ª RAJ em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, impossibilitando tecnicamente, portanto, a redistribuição do processo que tramita no sistema e-SAJ - a teor do Comunicado nº 435/2025, item 2 -, deixo de determinar a remessa do feito ao juízo competente, conforme previsto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora promover a correta distribuição deste feito por meio do sistema apropriado e perante uma das Varas Cíveis locais.
Impossível a redistribuição, cancele-se a presente distribuição. P.I.C. - ADV: JESSICA LORRANE DE ALMEIDA (OAB 461900/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA NICOLAU (OAB 436082/SP)