Processo 1001359-97.2025.8.26.0484 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.L.R.S. - - P.R.L.C. -
Diante do exposto DECRETO O DIVÓRCIO das partes que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial de fls. 01/05. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão. O formal de partilha somente será expedido após regular procedimento junto ao Posto da Receita Estadual competente.
Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Promissão, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº 122994 01 55 2017 2 0050 189 0008081
81. Não há alteração dos nomes. Observe-se que em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD, pela serventia. Comprovada a averbação pela Serventia, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade de justiça, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP), JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP)