Processo 1001361-02.2025.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.S.A. -
Vistos. Apesar das alegações iniciais e do documento indicado às fls. 13, esse não descreve o grau da deficiência nem detalha como a condição afeta a capacidade de discernimento do curatelando para a prática dos atos da vida civil. Conforme bem pontuado pela Douta Promotoria de Justiça, a mera existência da patologia não induz, automaticamente, à incapacidade. A concessão da curatela, ainda que em caráter provisório, é medida excepcional que restringe direitos e, por isso, exige a presença de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Portanto, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a nomeação da autora como curadora provisória do requerido. Providencie, a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do laudo médico circunstanciado que ateste detalhadamente o quadro de saúde do requerido, com a especificação do grau e da extensão da sua deficiência, e informe se ele possui bens ou fontes de renda em seu nome, conforme requerido pelo Ministério Público.
Servindo esta Decisão como Mandado, cite-se e intime-se pessoalmente, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. O prazo para impugnação do pedido é de quinze dias, postergando a análise da conveniência quanto à designação de audiência de entrevista do interditando para o momento oportuno, à luz dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da boa-fé processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Decorrido o prazo sem impugnação, fica requerido desde já à OAB local para indicação de profissional para atuar como curador especial do(a) interditando(a) (art 752, §2º, CPC). Int. - ADV: BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP)