Intimação
D- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatários
- OLGA GERTRUDIS NELLA MARIA VON CLEEF BANASKIWITZ, CECÍLIA MARTA DE ABREU VENÂNCIO
- Advogados
- VICTOR DAMASCENO LANZILOTE (OAB 482425/SP), MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP)
Processo 1001361-02.2025.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Olga Gertrudis Nella Maria Von Cleef Banaskiwitz - Cecília Marta de Abreu Venâncio - III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva da locatária, ora ré; b) DECRETO o despejo da parte ré do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis (no valor integral de R$ 5.500,00, ante a não realização das benfeitorias) e dos encargos locatícios (IPTU e condomínio) vencidos a partir de maio de 2025, bem como os que se venceram no curso da lide, até a data da efetiva desocupação, além das multas previstas nas Cláusulas 13ª e 14ª, parágrafo único.
O montante deverá ser corrigido monetariamente conforme a Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora calculados na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Autorizo, desde logo, a compensação do débito com o valor dado a título de caução, devidamente atualizado. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, .009, §1° parte final e §2°), o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
