Processo 1001363-97.2016.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adilson Botelho - - Maria Rosa Maximo - - Ivair Maximo - - Jose Aparecido de Jesus Maximo - - Fernando de Jesus Maximo - - Katia Regina Maximo -
Vistos,
1. Fls. 202: INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 dias, promover o necessário para citação de todos os proprietários registrais e confrontantes ainda não citados. Caso requerido, fica AUTORIZO a realização de pesquisa de endereço exclusivamente pelo sistema PETRUS, após o devido recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias, salvo se a parte requente for beneficiária da Justiça Gratuita.
Isso porque a pesquisa PETRUS corresponde à unificação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo, portanto, suficiente para a constatação de que a parte requerida se encontra em local incerto ou ignorado, conforme artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Caso seja encontrado endereço não diligenciado nos autos, deve ser realizada nova tentativa de citação, por via postal, após o recolhimento das custas pertinentes pela parte requerente, no prazo de 5 dias, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, com repetição da diligência por Oficial de Justiça, se o caso.
3. Se as diligências acima restarem infrutíferas, o que deverá ser devidamente certificado, autorizo, desde já, a citação por edital, com prazo de 20 dias, a partir do qual se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Em caso de revelia, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial para a parte requerida citada por edital, o qual deve ser intimado para responder a ação no prazo legal, além de especificar as provas que pretenda produzir, com justificativa da pertinência do fato a ser provado para solução da demanda e a relevância do meio de prova eleito, sob pena de indeferimento [CPC, art. 370].
Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretenda produzir com justificativa da pertinência do fato a ser provado para solução da demanda e a relevância do meio de prova eleito, sob pena de indeferimento [CPC, art. 370]. Para tanto, defiro à Serventia o quanto disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra [CPC, art. 355]. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP)