Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S.A., JANDIRA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
ADV: Simone Moreira Ruggieri (OAB 358985/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1001371-25.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jandira Pereira da Silva - Reqda: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 203/208).
2. E, no mérito, eles não merecem guarida. O termo "compensação" mencionado pelo embargante existe apenas no título do item 3.2 da contestação, sendo que o pedido formulado ao final desse item contém a seguinte redação: "O Banco Réu destaca, desde já, que, na improvável hipótese de declaração de inexigibilidade da contratação, a parte autora deve devolver todo o montante creditado em sua conta, devidamente corrigido desde a data do deposito, sob pena de enriquecimento indevido, eis que comprovado, por meio das TEDs, o recebimento dos valores concernentes aos empréstimos concedidos." (g.n.) Daí que não houve a alegada omissão.
Concernentemente à correção do valor depositado pela autora a título de restituição, tal não foi objeto de discussão, não havendo, pois que se falar em omissão também nesse ponto. Eventual valor descontado a maior pode ser objeto de compensação futura, quando do cumprimento da obrigação. Nada impede o réu de optar por autorizar a autora a levantar o depósito por ela realizado no início do processo, como forma de abater o valor a que foi condenado a restituir a ela.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A. Int.
