Processo 1001371-25.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.S. - - J.S.S. - Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, provado documentalmente o vínculo de parentesco entre as partes (fl.
04) e considerando que, embora não haja informações mais precisas acerca da capacidade financeira da parte ré, as necessidades do menor são presumidas, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, horas-extras, 13º salário, e demais adicionais, excluindo-se apenas as verbas relativas ao FGTS e Participação nos Lucros, consideradas verbas indenizatórias,devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês.
Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente a partir do corrente mês, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré (s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Determino ao Diretor do Departamento Pessoal da empregadora da parte ré, ou a quem lhe faça as vezes, que proceda à imediata implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do seu funcionário e deposite-a na conta bancária indicada ao final desta decisão ou em qualquer outra que venha a ser indicada pela genitora da menor.
Fica ciente o empregador da advertência contida no artigo 529, § 1º do CPC (Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade,à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício). O(a) patrono(a) da parte autora deverá imprimir esta decisão-ofício e comprovar sua entrega ao empregador do réu, no prazo de 10 dias, ou informar o endereço eletrônico (e-mail) para remessa pela Serventia.
A presente decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá como: a) mandado de citação e intimação do requerido para pagamento da pensão, na hipótese de desemprego ou de ausência de rendimentos fixos; b) ofício ao empregador do requerido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia. A autenticidade desta decisão pode ser verificada em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: .
DÊ-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LETICIA SOARES DE ARAUJO DIAS (OAB 276432/SP), LETICIA SOARES DE ARAUJO DIAS (OAB 276432/SP)