Processo 1001383-17.2015.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ -
Vistos. A utilização dos sistemas de pesquisa de bens, ativos e dados à disposição do Judiciário não pode ser permitida de forma indiscriminada, devendo a utilização de tais instrumentos ser pautada pelo critério de razoabilidade, além da necessidade apresentada em cada caso. Igualmente, a renovação de pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera. Os indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado, caso demonstrada pelo credor, ou do resultado positivo de pesquisas anteriores.
O decurso do tempo, desde que relevante, pode ser invocado como motivação razoável para a renovação das pesquisas patrimoniais disponíveis ao juízo, dada a possibilidade de mudança financeira ou patrimonial do devedor. A reiteração do pedido de busca de ativos financeiros deve ser analisada em cada caso concreto, após requerimento do credor (art. 854 do C.P.C.), segundo princípio da razoabilidade, como já decidiu
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. [...]
3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. [...]7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (STJ; REsp nº 1.199.967- MG; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; Data do julgamento 16/11/2010). Na hipótese, a última pesquisa de bens através do sistema sisbajud foi realizada em 25/02/2026 por 30 dias.
Além disso, não há nada nos autos de origem que demonstre que a situação financeira do executado tenha sido alterada neste curto espaço de tempo a justificar o novo pedido. Logo, INDEFIRO, por ora, a renovação da pesquisa de bens via .sisbajud.
Intime-se - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)