Processo 1001383-17.2024.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dirceu do Carmo - - Maria José de Santana Carmo - Joao Marcos de Araujo - - Flavia Aparecida Dias Araujo -
Vistos. Fls. 160/161: Ciente.
1 - Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado de R$ 263,93 em favor da parte exequente, após a apresentar formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Diante da manifestação dos exequente, reconsidero parcialmente a Decisão de fls. 130/132, para fins de suspender a penhora deferida em relação a 1/48 (um quarenta e oito avos) dos direitos de propriedade do imóvel descrito matrícula nº 8.468, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru/SP.
3- Defiro a penhora do veículo motocicleta Honda/C100 BIZ Mais, de placas CMI 8692, ano/modelo 2003/2003, chassis 9C2HA07203R011391, de propriedade de João Marcos de Araujo (vide fls. 50). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, via portal eletrônico, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia, INTIME-SE a exequente pessoalmente, via portal eletrônico, para dar prosseguimento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009.
Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS (OAB 248832/SP), CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS (OAB 248832/SP), OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), LUCAS SILVA TINCANI (OAB 310207/SP)